Sobre mim

Advogada, com especializações em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho, com mais de 16 anos de experiência em atividades de consultoria a empresas do ramo de Serviços e de TI. Atuando no preventivo e contencioso trabalhista empresarial. Prestamos serviços através de Consultas escritas, telefônicas, telepresenciais ou presenciais. Elaboração e revisão de contratos de trabalho (modelos gerais e específicos). Elaboração e revisão de contratos empresariais. Suporte jurídico em negociações sindicais e em procedimentos de fiscalização trabalhista.
Áreas de atuação:

Preventivo e Contencioso Trabalhista

Previdenciário para Empresas

Compliance Trabalhista

Contratos e negociações



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Liliane Medeiros Advocacia Empresarial, Advogado
Liliane Medeiros Advocacia Empresarial
OAB 123.927/RJ VERIFICADO
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Comentários

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Prezada Dra.
Primeiramente, parabenizo-a pelo artigo que enfrenta tema bastante tormentoso para ambas as partes (empregado e empresa).
Entretanto, gostaria de expor o outro lado da questão sob a ótica do empregador. que por diversas vezes acaba por ficar sem saída para o enfrentamento da questão, ao se deparar com os casos em que o empregado ao se apresentar a empresa para, quando da realização do exame para emissão do ASO de retorno vai municiado de laudo médico, no qual, consta a permanência da incapacidade que gerou o afastamento. Ocorrendo, na quase totalidade destes casos, a emissão de ASO com a conclusão de “inapto” pelo médico do trabalho (seja ele terceirizado ou não).
Acarretando, desta forma, o tal “Limbo Previdenciário”.
Ressalto que na minha vida profissional, já me deparei com tal situação algumas vezes, inclusive na defesa judicial de empresas que tiveram funcionários que não procuram a assistência de um advogado especializado e, apenas, continuaram tentando a solução da questão pela via administrativa, obtendo apenas, sucessivas negativas da Autarquia no restabelecimento de seu benefício e contentando-se. Mas que, porém, não se furtaram do ingresso de ação trabalhista contra a empresa, almejando o pagamento dos salários e consectários de todo o período em que permaneceram nesta situação de “limbo previdenciário”.
Gostaria de ressaltar, por fim, que também é possível às empresas adotarem medidas preventivas sob a orientação do seu advogado assistente, a fim de afastar a configuração de que a empresa é a responsável pelo pagamento dos salários deste empregado no período em que se manteve nesta condição.
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